Concessão de Florestas Públicas
A gestão de florestas públicas no Brasil foi inserida em nosso ordenamento jurídico em 2006, por meio da Lei nº 11.284/2006. Entretanto, tal norma tinha sua efetividade limitada, uma vez que diversos aspectos nela contidos dependiam de regulamentação para sua execução.
Seis aspectos foram regulamentados recentemente por meio da edição do Decreto nº 12.046/2024, publicado em 6 de junho de 2024. São eles: o Cadastro Nacional de Florestas Públicas, a destinação de florestas públicas às comunidades locais, o Plano Plurianual de Outorga Florestal, a licitação e os contratos de concessão florestal, o monitoramento e a auditoria nas concessões em florestas públicas, a restauração florestal e a exploração de créditos por serviços ambientais nas concessões florestais.
Com isso, não pode mais haver qualquer desculpa dos órgãos responsáveis para não estabelecer, fomentar, monitorar e aprimorar políticas públicas que viabilizem a boa gestão dos recursos florestais que temos no país.
As florestas constituem recursos naturais que prestam relevantes serviços ambientais, como a captura ou sequestro do dióxido de carbono presente na atmosfera, a regulação do ciclo hidrológico e do regime de chuvas, abrigam a fauna e estabelecem microclimas em várias áreas.
Além disso, o eixo florestal é parte dos compromissos assumidos pelo Brasil em sede do Acordo de Paris, visando a redução da emissão de Gases de Efeito Estufa – GEE. Logo, a boa gestão das florestas poderá contribuir para que o Brasil cumpra as metas estabelecidas.
Dentre os seis itens regulamentados, destacamos dois que terão maior repercussão: a licitação e os contratos de concessão florestal; e a restauração florestal e a exploração de créditos por serviços ambientais nas concessões florestais.
Em relação à licitação está prevista a publicação de editais de licitação com lotes de concessão florestal, com base em um Plano Plurianual de Outorga que ainda será elaborado. Dentre as operações florestais previstas estão a colheita e transporte de produtos florestais, silvicultura pós-colheita, proteção florestal e monitoramento ambiental. O reajuste de preços dos serviços prestados será anual.
No que tange à exploração dos créditos por serviços ambientais, como o carbono, o concessionário terá direito assegurado de explorá-lo no âmbito do contrato de concessão para restauração florestal.
Com isso, estão postas duas metas importantes para o êxito desta proposta: a necessidade de investimento na restauração florestal e em soluções baseadas na natureza.
No contexto das recentes regulamentações nas áreas ambiental e climática e, especificamente, nesta trazida pelo decreto em questão, o Brasil dá mais um passo no atingimento das metas ambientais de preservação, restauração florestal e descarbonização da economia, com as quais se comprometeu no Acordo de Paris.
Na prática, o que se anseia é pela aplicabilidade eficiente dos recursos, investimentos e políticas públicas na área ambiental, e que a preocupação com o ambiente e o posicionamento do País em relação às questões climáticas se traduzam em esforços reais e concretos dos setores público e privado, mostrando o potencial do Brasil em ser uma das maiores lideranças nas soluções baseadas na natureza. Alçando o País como exemplo de governança ambiental.
Advogados Vinicius Laender e Cecília Viveiros do Lemos Advocacia Para Negócios.
Fonte: Roncon & Graça Comunicações