A Pensão Alimentícia é um importante instituto do Direito Civil. No artigo de hoje traremos ao leitor as principais informações sobre o tema, o qual circulam muitas informações equivocadas, sobretudo na internet e nas redes sociais.
Então, se você não sabe exatamente como funciona a pensão alimentícia, ou quer buscar entender adequadamente esse tema de uma maneira clara e didática, e sempre alinhado com o que há de mais atual em termos de legislação e de jurisprudência, leia este artigo até o final.
O que é Pensão Alimentícia?
O direito à pensão alimentícia é regulado pelos artigos 1.694 ao 1.710 do Código Civil. A lei garante aos parentes, cônjuges ou companheiros a possibilidade de pedir auxílio financeiro uns dos outros para que tenham a condição de custear a sua alimentação, o vestuário, os estudos e cuidar da própria saúde.
Quem tem direito a receber Pensão Alimentícia?
Ao contrário do que se possa pensar, por serem as situações mais comuns da prática jurídica, não são somente os filhos que têm direito de receber pensão alimentícia. Vejamos a esse respeito o que diz o Código Civil:
Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
Então, têm direito a receber pensão alimentícia, os filhos, ex-cônjuges ou ex-companheiros, e em alguns casos, idosos e pessoas com necessidades especiais. O Código Civil garante, inclusive, o direito a que os pais exijam pensão alimentícia dos filhos, quando não tiverem condições de prover a própria subsistência:
Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.
Infelizmente, há situações de pessoas idosas não amparadas por qualquer benefício previdenciário, ficando a mercê do destino no entardecer da vida. E nesses casos, se não houver um auxílio espontâneo por parte dos filhos, podem eles pleitear na Justiça o pagamento de pensão alimentícia dos filhos.
A garantia dos alimentos aos idosos decorre ainda da previsão da Lei 10.741/2003, o estatuto do idoso, que assim dispõe:
Art. 11. Os alimentos serão prestados à pessoa idosa na forma da lei civil.
Art. 12. A obrigação alimentar é solidária, podendo a pessoa idosa optar entre os prestadores.
Além de assegurar o direito ao recebimento dos alimentos pelos idosos, o Estatuto do Idoso estabelece que a obrigação é solidária entre os prestadores, cabendo ao idoso escolher em face de qual dos filhos irá demandar a pensão mensal. Caso os filhos não possam fazer o pagamento, a Justiça poderá determinar que outros parentes o façam.
Pode o ex-cônjuge pedir alimentos ao outro?
Conforme vimos no item anterior, a obrigação de prestar alimentos não se restringe a ascendentes e descendentes (pais e filhos), mas a uma gama maior das relações de parentesco. O Código Civil dispõe sobre a possibilidade de que um dos ex-cônjuges exija a prestação de alimentos do outro:
Art. 1.704. Se um dos cônjuges separados judicialmente vier a necessitar de alimentos, será o outro obrigado a prestá-los mediante pensão a ser fixada pelo juiz, caso não tenha sido declarado culpado na ação de separação judicial.
Essa ressalva em relação à culpa sobre o término da relação deve ser ignorada, uma vez que não se mostra mais compatível com o ordenamento jurídico vigente.
Os alimentos devidos de um ex-cônjuge ao outro tem caráter excepcional e transitório, somente podendo ser fixados em situações específicas. Podemos citar como exemplo (hoje cada vez mais raros) os casos de dependência financeira da mulher em relação ao marido. Enquanto ela cuida do lar e dos filhos, ele é o único que mantém atividade laboral, fazendo com que a família toda dependa economicamente dele. Ao término da relação, a mulher pode encontrar dificuldade, pela idade ou inexperiência, em reestabelecer-se e mesmo se inserir novamente no mercado de trabalho, então o ex-marido pode ser obrigado a lhe prestar alimentos durante essa readaptação.
Há que se ter em mente que essa prestação será fixada de forma provisória, com termo certo, pelo período que seja necessário para que o outro cônjuge possa reorganizar sua nova vida, se inserir ou se recolocar no mercado de trabalho. A regra da transitoriedade comporta a exceção, que é no caso de um dos cônjuges não ter mais condições de ingressar no mercado de trabalho ou readquirir sua independência financeira, por conta da idade ou da saúde debilitada.
Entende o Superior Tribunal de Justiça (STJ) que “os alimentos devidos entre ex-cônjuges têm caráter excepcional e transitório, salvo quando presentes particularidades que justifiquem a prorrogação da obrigação alimentar, tais como a incapacidade laborativa, a impossibilidade de inserção no mercado de trabalho ou de adquirir autonomia financeira ”.
Hoje não é mais comum essa definição tão contrastante nos papéis exercidos por cada um dentro da relação, como antigamente em que o homem era considerado o provedor e a mulher responsável pelas tarefas do lar e pela criação dos filhos. Tanto é que não há mais qualquer presunção de vulnerabilidade em relação a mulher, somente em relação aos filhos menores.
Fonte: Daniel Frederighi