O Tribunal Superior do Trabalho (TST) reafirmou a aplicação da Súmula 443 ao decidir, no Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (IRR 254), que a dispensa de empregados portadores de HIV ou de outras doenças graves que gerem estigma presume-se discriminatória. A Corte consolidou que, sendo inválido o ato de desligamento, o trabalhador tem direito à reintegração e ao restabelecimento das condições contratuais.
A decisão confirma a interpretação da Súmula 443 e se alinha ao artigo 4º da Lei 9.029/1995, que veda práticas discriminatórias para fins admissionais ou de manutenção da relação de trabalho. No IRR 254, o TST consolidou a presunção de discriminação em casos de dispensa motivada por doenças que geram estigma.
O entendimento desloca o ônus da prova para o empregador, que deverá demonstrar motivo lícito, objetivo e documentado para a dispensa. Segundo a Corte, o simples fato de o empregado ter uma doença grave não pode, por si só, justificar o rompimento do contrato.
Essa decisão é fundamental porque protege não apenas o vínculo de emprego, mas, principalmente, a dignidade da pessoa humana. Ela desloca o ônus da prova para o empregador, que deve demonstrar motivo lícito, objetivo e documentado para a dispensa. O simples fato de o empregado ter uma doença grave não pode ser justificativa para o rompimento do contrato.
A decisão impõe ainda às empresas maior responsabilidade na gestão de desligamentos, exigindo critérios objetivos e transparência nas decisões. Também reforça a obrigação de preservar o sigilo sobre condições de saúde dos trabalhadores e evitar práticas que possam acarretar estigmatização.
Fonte: Ricardo Silva