Na manhã de sábado (22), o ex-presidente Jair Bolsonaro teve a prisão preventiva decretada e cumprida por decisão do ministro do STF Alexandre de Moraes. A decisão ocorreu após convocação de uma vigília nas redes sociais feita pelo senador Flávio Bolsonaro e a constatação de violação do equipamento de monitoramento eletrônico imposto ao réu.
Detalhes da medida
Trata-se de prisão preventiva — medida cautelar autônoma — e não do início do cumprimento da pena de 27 anos e três meses imposta ao ex-presidente pela condenação por organização criminosa e tentativa de golpe de Estado. O magistrado entendeu que a mobilização nas redes e a violação do monitoramento eletrônico poderiam representar grave risco à ordem pública, semelhante aos eventos de 8 de janeiro.
O Centro de Integração de Monitoração Integrada do Distrito Federal comunicou a violação do equipamento eletrônico. Segundo o documento, Bolsonaro teria admitido à agente da Secretaria de Administração Penitenciária o uso de um ferro de solda para romper o aparelho, e laudos técnicos confirmaram a violação.
Medidas e restrições anteriores
Em 17 de julho, o ministro Moraes havia determinado diversas cautelares para o réu, entre as quais o uso de tornozeleira eletrônica, recolhimento domiciliar, proibição de ausentar-se da comarca, a proibição de frequentar sedes de embaixadas e consulados, contato com embaixadores e a utilização de redes sociais.
- Tornozeleira eletrônica: recolhimento domiciliar e monitoramento constante
- Proibições: ausentar-se da comarca; frequentar sedes diplomáticas; contato com embaixadores; uso de redes sociais
- Consequência do descumprimento: conversão das cautelares em prisão preventiva
Base legal
Do ponto de vista jurídico, o art. 312 do Código de Processo Penal autoriza a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública ou econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, exigindo prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria e demonstração de perigo decorrente da liberdade do acusado.
O §1º prevê a possibilidade de prisão em caso de descumprimento de obrigações impostas por medidas cautelares, e o §2º autoriza a decretação diante de fatos novos — a convocação da vigília foi interpretada pelo ministro como fato novo justificador da medida.
Reação da defesa e repercussão
A defesa sustenta que a prisão é injusta e motivada por perseguição religiosa, alegando que as cautelares não proibiriam expressamente a realização de vigília religiosa — manifestação protegida pela Constituição — e que a residência do réu é permanentemente vigiada por agentes públicos, o que, segundo a defesa, afastaria risco de fuga.
Cessado o risco e superadas as razões da cautelar, o juiz poderá revogar a prisão, de ofício ou mediante requerimento das partes, caso constate ausência de motivos para sua manutenção. Após a prisão, a base aliada e apoiadores do ex-presidente devem utilizar o episódio para sustentar narrativas por dias, e há menção à possibilidade de que o Congresso retome a tramitação do projeto da anistia — rebatizado como PL da Dosimetria.
Relatos técnicos indicam violação do equipamento por uso de um instrumento cortante, o que, segundo peritos, demonstra intenção de descumprir medidas cautelares.

Fonte: Regiane Freire




