Uma vez compreendidas quais são as necessidades básicas que estão abrangidas pela prestação alimentícia, vamos entender quais são os critérios adotados pelo juiz para determinar quanto será pago de pensão alimentícia. Vejamos, então nesse sentido, o que diz o Código Civil:
- Art. 1.694, § 1º – Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
O Art. 1.694, § 1º, do Código Civil estabelece quais são os dois parâmetros que devem nortear o julgador no momento da fixação do valor dos alimentos, assim, falamos do binômio: necessidade do reclamante X possibilidade da pessoa obrigada.
Existe uma crença popular muito comum, e sobre a qual somos diversas vezes questionados, que é sobre a fixação dos alimentos em 30% sobre a remuneração do alimentante, ou sobre o salário-mínimo. Como podemos ver, a lei não fixa nenhuma porcentagem ou valor específico, limitando-se a oferecer parâmetros ao juiz, que deverá fixar o patamar de acordo com as provas que lhes são apresentadas, e as circunstâncias do caso concreto.
Outro fator importante a se ter em mente é que a obrigação de arcar com as despesas do filho é de ambos os genitores. O fato de o cônjuge que ficar com a guarda dos filhos ter condições financeiras de sozinho arcar com as despesas não exime o outro do seu dever de sustentar o filho. Assim como também as despesas não devem recair somente sobre o genitor que não ficou com a guarda dos filhos, e precisa pagar a pensão alimentícia. Isso porque pai e mãe são igualmente responsáveis economicamente pela manutenção das necessidades dos filhos.
A atuação do magistrado, portanto, se divide em duas etapas. Na primeira, irá avaliar o contexto socioeconômico do menor, estabelecendo quais são as necessidades básicas necessárias à sua sobrevivência, estabelecendo para tanto um valor adequado. Na segunda etapa, deve considerar se esse valor pode ser suportado pelo alimentante, sem que lhe retire a dignidade, nem tão alto a ponto de implicar enriquecimento ilícito do alimentado, e com base na equidade, chegar a um valor final.
Veja que não somente as necessidades da criança, nem somente as possiblidades financeiras do alimentante são levadas em consideração na fixação dos alimentos. Ao determinar o valor da pensão alimentícia, não se deve ater a apenas as necessidades básicas das crianças, mas também sua estrutura física, psicológica e intelectual. As possibilidades do provedor de alimentos também devem ser levadas em conta. Em outras palavras, o padrão de vida do genitor deve ser semelhante ao que é proporcionado ao filho.
Com isso em mente, não se podem considerar apenas os custos fixos e mínimos para a sobrevivência das crianças ao determinar a pensão alimentícia. Também devem ser considerados as despesas que estão de acordo com o padrão social do genitor, que certamente devem ser proporcionados às crianças. Mesmo que não seja possível determinar exatamente a qualidade de vida do pai, deve-se garantir aos filhos, no mínimo, uma vida digna e confortável.
Os parâmetros de definição do valor da pensão alimentícia levantam uma questão muito interessante dentro do direito, que é a possibilidade de que dois filhos de um mesmo pai recebam valores diferentes de pensão alimentícia. Imaginemos a situação de um genitor que tem filhos com mulheres diferentes, e não conviva com nenhuma delas. Vamos supor que uma resida em Belo Horizonte e a outra em uma pequena cidade no interior de Minas Gerais. Por certo o custo de vida em Belo Horizonte é mais alto do que no interior do estado, e a criança terá mais despesas do que aquela que reside no interior. Considerando que a pensão alimentícia é fixada com base nas possibilidades do alimentante e na necessidade de quem recebe os alimentos, um dos filhos receberá, possivelmente, um valor menor de pensão alimentícia do que o outro, sem que isso represente uma violação à legislação vigente.
Fonte: Daniel Frederighi