A alienação parental é um crime complexo e danoso que afeta milhares de famílias em todo o
mundo. É um termo que descreve, de uma maneira geral, a manipulação psicológica de uma
criança por um dos pais, muitas vezes durante uma disputa de custódia, levando à rejeição ou
ao distanciamento do outro genitor. Esse comportamento prejudica o relacionamento entre a
criança e o genitor alvo, e ainda tem consequências profundas e de longo prazo para o
desenvolvimento emocional e psicológico da criança.
Estaremos fazendo vários artigos subsequentes com este tema, onde falaremos sobre a
natureza da alienação, considerando suas causas, manifestações, consequências e os reflexos
jurídicos envolvidos. Também falaremos sobre maneiras de identificar, prevenir e intervir nessa
prática, de modo que os danos sejam evitados ou minimizados.
O que é Alienação Parental?
A Lei 12.318 de agosto de 2010 trata da alienação parental e traz na sua redação o conceito
jurídico:
Art. 2º – Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da
criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que
tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie
genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.
Ela ocorre quando um dos pais, agindo de forma consciente ou inconsciente influencia a criança
a rejeitar, temer ou se opor ao outro genitor. Isso pode envolver difamação sistêmica, distorção
de eventos passados ou a manipulação emocional da criança para que ela desenvolva uma visão
negativa do outro genitor.
A psicologia reconhece este comportamento como uma síndrome, denominada Síndrome da
Alienação Parental, conhecida ainda como falsas memórias ou abuso do poder parental. Essa
terminologia foi cunhada por Richard Gardner em 1985, após identificar a síndrome em casos de
separação conjugal, particularmente quando ocorria disputa pela guarda e a criança
demonstrava um apego excessivo a um dos cônjuges, ao mesmo tempo em que rejeitava o
outro sem justificativa aparente, manifestando forte temor e ansiedade em relação a isso.
O que é considerado Alienação Parental?
Qualquer conduta que se enquadre na descrição do Art. 2º da Lei 12.318/2010 pode ser
considerada como alienação parental. Contudo, a mesma lei prevê um rol exemplificativo de
ações que podem ser levados em consideração:
Art. 2º, Parágrafo único. São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim
declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de
terceiros:
I – realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou
maternidade;
II – dificultar o exercício da autoridade parental;
III – dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;
IV – dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;
V – omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou
adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;
VI – apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para
obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente;
VII – mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da
criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.
Veja que essa lista serve apenas como exemplo, de modo que outras condutas mesmo que ali
não previstas poderão, a depender do contexto, ser consideradas alienação parental.
Por: Daniel Frederighi