Situações de violência, vandalismo e precariedade em ônibus e outros meios de transporte coletivo tornaram‑se mais frequentes, afetando milhões de usuários e gerando riscos físicos, psicológicos e materiais. Frente a esse panorama, é preciso lembrar que o passageiro é, antes de tudo, um consumidor com direitos assegurados pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990).
Passageiro como consumidor
O relacionamento entre usuário e prestador de serviço de transporte configura relação de consumo: ao pagar a tarifa, o cidadão adquire garantias legais em caso de falhas na prestação do serviço.
O artigo 6º do CDC inclui entre os direitos básicos do consumidor a proteção à vida, à saúde e à segurança, o que implica proteger a integridade física e mental do usuário ao embarcar em ônibus, metrô, trem ou outro meio coletivo. Quem sofre agressão, é exposto a risco ou utiliza serviço em más condições pode buscar reparação.
Responsabilidade civil
O Código Civil reforça a obrigação de reparar danos causados por ação, omissão, negligência ou imprudência. A responsabilidade pode atingir empresas privadas, concessionárias e a administração pública, inclusive de forma objetiva.
“aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”Art. 186, Código Civil
“aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará‑lo.”Art. 927, Código Civil
“a indenização mede‑se pela extensão do dano.”Art. 944, Código Civil
Além disso, o artigo 37, §6º da Constituição trata da responsabilidade objetiva da administração pública, e o artigo 932, inciso III do Código Civil responsabiliza o empregador por danos causados por prepostos ou funcionários.
Como proceder
Em casos de violência, acidentes ou falhas graves, recomenda‑se registrar boletim de ocorrência e buscar orientação jurídica especializada. Também é possível acionar órgãos de defesa do consumidor e o Ministério Público.
Opções e canais
- Boletim de ocorrência: registre o fato na delegacia mais próxima ou via canais eletrônicos, quando disponíveis.
- Procon: para reclamações relacionadas à prestação do serviço.
- Ministério Público/Defensoria Pública: em casos que envolvam omissão do poder público ou necessidade de assistência jurídica.
- Ação judicial: pedido de indenização por danos materiais e/ou morais.
O artigo 20 do CDC prevê também medidas como reexecução do serviço, abatimento proporcional do preço ou restituição dos valores pagos, quando houver defeito na prestação.
Serviço deficiente e inadimplemento
Problemas como superlotação, atrasos recorrentes, veículos em más condições, falta de manutenção e higiene inadequada configuram má prestação do serviço e podem ensejar responsabilidade do fornecedor.
Os artigos 389 a 397 do Código Civil tratam das consequências do descumprimento de obrigações, prevendo possibilidade de perdas e danos quando houver inadimplemento contratual ou falha na prestação.
Reivindicar e denunciar
Muitos passageiros permanecem inertes por desinformação, medo ou descrença na Justiça. Reclamar e utilizar canais de denúncia são formas concretas de buscar reparação e de pressionar por melhorias no transporte coletivo.
O passageiro não deve se calar: reivindique seus direitos, registre ocorrências e procure orientação jurídica quando necessário.

Fonte: Carla Silva, advogada especializada em Direito Civil e Trabalhista